De forma objetiva, a terceirização se caracteriza quando a empresa transfere para outra pessoa jurídica de personalidade jurídica distinta a responsabilidade pela prestação de um trabalho específico que será realizado pelos funcionários da empresa contratada.
Ocorre que tal prática só era permitida para atividade-meio das empresas, ou seja, aquelas que se configuram como secundárias, sem relação direta com o negócio do tomador de serviços. Assim, essa relação composta por contratante, contratada (pessoa jurídica) e os empregados de ambas, acabava por gerar inúmeros impasses, diante da dificuldade de se identificar os limites de tal relação, que por vezes se confundiam.
A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, impactando positivamente no processo de terceirização, com modificações e ajustes que permitem maiores alternativas nos modelos de contratação.
Uma das principais mudanças veio a autorizar expressamente a tomadora de serviços a terceirizar qualquer atividade à empresa prestadora de serviços, ou seja, o serviço principal de uma empresa também poderá ser terceirizado sem que configure vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores da empresa contratada.
Tal flexibilidade permite gerar um impacto econômico positivo no meio empresarial, possibilitando um planejamento financeiro na redução de gastos com salários, já que a liberação do pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários permite que a empresa direcione tal economia para outras melhorias.
De outro lado, a nova lei mantém a empresa tomadora de serviços como sendo responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas. Assim, em caso de inadimplemento dos encargos trabalhistas e/ou previdenciários pela empresa terceirizada, a tomadora de serviços ficará responsável por cumprir com os direitos das equipes contratadas por meio da terceirização.
Diante de tal circunstância a tomadora de serviços deverá fiscalizar o trabalho contratado, exigindo da prestadora de serviços, de forma mensal e antes de efetuado o pagamento da nota fiscal, toda documentação que comprove a idoneidade da mesma, tais como certidões atualizadas e negativas de débito junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Prefeitura Municipal, devendo ainda exigir os comprovantes salariais e de recolhimento de INSS e FGTS de cada trabalhador locado.
Registre-se que é fundamental que a empresa contratante não tenha qualquer ingerência direta com a equipe contratada por meio da terceirização, ou seja, a relação jurídica deve se manter tão somente entre a tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços, a quem compete, de forma exclusiva, à gestão do contrato de trabalho mantido com os seus empregados, sob pena de se concluir pela subordinação estrutural com o tomador dos serviços.
Se a intermediação for utilizada de forma irregular, nos termos acima evidenciados, a mesma poderá ser declarada nula, configurando-se o vínculo empregatício de forma direta com o tomador de serviços, com a consequente extensão dos direitos decorrentes do vínculo empregatício configurado, ainda que o empregado terceirizado tenha sido formalmente contratado pela empresa terceirizada.
Portanto, apesar dos indiscutíveis benefícios decorrentes da flexibilização ora em debate, é fundamental que haja extrema cautela na condução do contrato de prestação de serviços, a fim de que não reste distorcida a legislação trabalhista, sob pena de submeter o tomador de serviços ao risco de ser onerado financeiramente, no caso de não observadas as condições legais de tal relação jurídica.
Por Dra Adriana Salerno – Sócia, OAB/RS nº. 16.035