Muito se tem discutido junto ao judiciário sobre situações que envolvem o desligamento de empregado na hipótese de ter o mesmo se afastado por auxílio previdenciário, matéria essa que costuma gerar dúvidas entre os empregadores, diante das peculiaridades que envolvem o tema.
Efetivamente, o assunto merece ser muito bem avaliado antes de qualquer iniciativa por parte do empregador, a fim de evitar litígios que podem gerar significativo impacto financeiro à empresa.
Ainda que a matéria permita um estudo aprofundado, em linhas gerais, o esclarecimento da controvérsia parte da necessária distinção entre auxílio-doença e auxílio-doença acidentário, a ser identificado pelo órgão previdenciário – INSS, a saber:
– O auxílio-doença comum é concedido pelo INSS ao segurado empregado que ficou incapacitado por mais de quinze dias, por motivo de acidente ou doença que não guardem relação com o trabalho. Cite-se como exemplo uma queda em casa.
O benefício do auxílio-doença não é devido quando se trata de uma doença pré-existente à filiação do segurado à Previdência Social, a exceção da hipótese de progressão ou agravamento da doença.
Configurado o auxílio doença comum, após a alta do INSS o segurado não tem garantia provisória no emprego, bem como não tem garantido o depósito de FGTS durante o período de afastamento.
– Já o auxílio-doença acidentário é o benefício concedido pelo INSS ao segurado que ficou mais de quinze dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional que guardem relação com o trabalho.
Nesse aspecto se faz necessário esclarecer que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa, acarretando a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, enquanto a doença profissional/ocupacional é aquela cuja origem decorre ou se agrava, pelo exercício da atividade laboral desenvolvida.
Exemplificando, configura-se acidente do trabalho a situação do empregado, no exercício das suas atribuições diárias de trabalho, se ferir no manuseio de uma máquina. Já a doença ocupacional se configura, a título de exemplo, na situação do empregado laborar com peso excessivo, vindo a acarretar problema degenerativo na coluna, decorrente ou agravado pelo trabalho realizado em tais circunstâncias.
Quando configurado o auxílio doença acidentário, tanto na hipótese de acidente do trabalho como doença ocupacional, após a alta do INSS o segurado tem garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses. (art. 118 da lei 8.213/91 e súmula 378 do TST), bem como tem garantido o depósito de FGTS durante todo o período de afastamento.
De outro lado, levando-se em conta que a estabilidade por acidente de trabalho é provisória, o direito não é absoluto. Por essa razão, na hipótese de justa causa, o empregador pode demitir o empregado acidentado, ainda que tenha o mesmo direito estabilitário, sendo que, para tanto, é imprescindível robusta prova de atos que venham a demonstrar a impossibilidade da manutenção da relação de emprego.
Não é demais destacar que, para a obtenção de benefício por incapacidade, é necessária a efetiva prova da doença, a ser avaliada quando da perícia médica realizada pelo INSS, podendo o empregado, na ocasião, apresentar histórico médico, exames e laudos, a fim de contribuir com as conclusões do expert, sendo facultado ao segurado recorrer administrativamente ou judicialmente, no caso de indeferimento ou de divergência no enquadramento do benefício pelo órgão previdenciário.
Ocorre que, diante da possibilidade de discussão sobre o benefício previdenciário concedido, nos termos supra referidos, não é raro que, depois de efetivado o desligamento do empregado, ocorra alteração do enquadramento previdenciário originário, o que acaba por gerar incerteza ao empregador sobre a efetiva viabilidade do desligamento do empregado que usufruiu de auxílio-doença, razão pela qual é fundamental uma prévia e detalhada análise jurídica do caso concreto, diante dos impactos legais e financeiros que poderão advir de uma avaliação precipitada.
Texto de: FSTK ADVOGADOS ASSOCIADOS – Adriana Maria Fonseca Salerno – OAB/RS 16.035