Ao julgar o recurso de revista interposto pelo Itaú Unibanco S.A e pela Fundação Saúde Itaú, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil a indenização por dano moral a ser paga a uma bancária que sustentava ter sido vítima de assédio moral. Por unanimidade, a Turma considerou que a redução era devida para atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assédio moral
Na ação trabalhista, a gerente comercial afirmou que, para alcançar as metas estabelecidas, sofria diariamente assédio moral por meio de cobranças abusivas feitas pessoalmente, por telefone ou durante as reuniões com toda a equipe. Disse também que o banco enviava a vários setores um relatório com o ranking dos empregados no atingimento das metas. Segundo ela, todos trabalhavam sob constante ameaça de demissão.
Metas inatingíveis
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG) fixou o pagamento da indenização por dano moral em R$ 10 mil, por considerar que o banco impunha um regime de metas muitas vezes inatingíveis e submetia os colaboradores a um ambiente de trabalho em que predominavam o estresse e a angústia de uma possível dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.
Princípios
A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a decisão do TRT estava em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias relatadas. “A reparação por dano moral deve ser fixada com fins compensatórios e pedagógicos, com o intuito de evitar a repetição do ato lesivo e de assegurar à vitima a justa reparação pelos danos sofridos, mas sem proporcionar enriquecimento sem causa”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST